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RODIMAR BAZZO CRC PR-040111/0-1
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Para a 3ª Turma, ao assinar norma coletiva que previa a retroatividade, a Infraero renunciou ao prazo prescricional
Somente em decisões do STF o prazo começa no trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade
Para a SDC, ficou evidenciada a recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva
SDI-1 pacificou entendimento de que os valores são meramente estimativos
Para a 2ª Turma, houve exercício abusivo do poder econômico