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RODIMAR BAZZO CRC PR-040111/0-1
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O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego
O bancário aposentado foi funcionário do Banco do Brasil de 1954 a 1979.
O artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Vencido o relator, a maioria dos ministros da SDI-2 entendeu que o marco inicial é a data da demissão.
A parcela, segundo esclarecimentos do próprio empregador, destinava-se a complementar o salário de seus funcionários.