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O relator esclareceu que a função de livre nomeação alicerça-se no elemento de fidúcia, de maneira que, cessada a confiança, torna-se impraticável a manutenção do vínculo de emprego.
O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.
O jornalista contou que a empresa deixou de registrá-lo como editor em cerca de 180 edições do Jornal Agora
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a atividade de gari não se enquadrava na hipótese do Anexo 14 da NR-15, indeferiu a verba.
A verba foi deferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.