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Com a revogação da alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei n° 8.213/91, o acidente de trajeto não mais se equipara a acidente de trabalho.
Em regra os acidentes ocorridos, durante a vigência da MP não deverão ser computados como acidentes de trabalho, sendo assim a empresa fica dispensada de emissão da CAT.
A alteração está vigente, desde a publicação da MP 905/2019.