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Através dos Protocolos ICMS 30 a 32, de 15-3-2013, publicados no DO-U de 19-3-2013, o Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal estabeleceram o regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e material de limpeza, com efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo das referidas unidades da Federação.